Parecer - Lei 12.201/2009
1/12/2009

De: Saraiva & Rezende Advogados Associados
Eduardo de Rezende Bastos Pereira

Assessoria Jurídica da Rede Católica de Educação<

Para: Rede Católica de Educação

Assunto: Parecer: Orientações emergenciais em função da publicação no DOU – Diário Oficial da União de 01/12/2009 da Lei N° 12.101, de 27/11/2009, que “Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória n° 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências

Data: 02 de dezembro de 2009

Seguem abaixo orientações emergenciais sobre o epigrafado, em seus pontos mais críticos, destinadas às Escolas Integrantes da Rede Católica de Educação e outras entidades Católicas clientes de seus Parceiros.

1 – Vigência e eficácia

A Lei 12.101 foi sancionada pelo Presidente da República, com vetos parciais (as razões dos vetos parciais estão publicadas no Diário Oficial da União, Seção I, página 16, do dia 01 de dezembro de 2009, disponível em www.in.gov.br), e publicada no DOU em 01/12/2009.

A Lei publicada encontra-se em anexo a este Parecer, em formato PDF – Acrobat Reader (o programa Acrobat Reader está disponível para download gratuito no site de seu fabricante – www.adobe.com).

O artigo 45 da Lei sob comentário dispõe que a mesma “entra em vigor na data de sua publicação”.

Portanto, a Lei 12.101 está em vigor e é eficaz, salvo quanto a alguns artigos que dependem de regulamentação (através de Decreto do Poder Executivo); quando for o caso, no corpo deste Parecer, a disposição pendente de regulamentação será devidamente assinalada.

2. Abrangência destas orientações

As orientações contidas no presente parecer estão focadas em duas frentes:
a) Da certificação, e; b) Da “isenção” (imunidade).

As análises têm como foco as entidades beneficentes de assistência social de fins educacionais e as mistas (que atuam em mais de uma área, dentre educação, assistência social e/ou saúde).

Haverá remissões tanto à Medida Provisória 446 de 2008 (rejeitada, mas que produziu efeitos durante sua vigência), quanto à Resolução CNAS 109, de 11/11/2009 (texto integral da Resolução, em formato PDF, em anexo ao presente Parecer), as quais, de uma certa forma e em pontos determinados, conferem eficácia plena à Lei sob comentário.

2.1 Da Certificação

A certificação será concedida às entidades que, no exercício fiscal anterior ao requerimento, observado um mínimo de doze meses da sua constituição, ou em período menor, se a entidade for prestadora de serviços cadastrada junto ao SUS ou ao SUAS (conforme o caso e mediante necessidade local, atestada pelo gestor do respectivo sistema): a) seja constituída como pessoa jurídica, e; b) preveja em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação de seu patrimônio remanescente a entidades sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.

A certificação agora é dirigida ao Ministério da Educação, ao Ministério da Saúde ou ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme a entidade seja de fins educacionais, de saúde ou de assistência social, respectivamente.

As entidades mistas poderão requerer a certificação junto ao Ministério de sua atuação preponderante, conforme definido em seu CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

A certificação valerá por um período de 01 (um) a 5 (cinco) anos, conforme for definido em regulamento.

Estes pontos já haviam sido objeto de comentário anterior, de nossa lavra, enviado à Rede Católica de Educação, acerca do PLS 20/2005. A Lei 12.201/2009 manteve-os intactos.

2.1.1 Da renovação da Certificação

A renovação da certificação será requerida em, no máximo, seis meses antes do vencimento do certificado a ser renovado; as entidades já portadoras de certificado, e que o tiverem válido no dia imediatamente posterior à publicação da Lei, poderão requerer sua renovação até a data de vencimento do certificado em vigor.

Esta disposição demanda especial análise e orientação de nossa parte.

Isso porque a maioria das Associadas da Rede Católica de Educação possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social válido e deverá renova-lo.

Muitas entidades hoje portadoras do CEBAS foram beneficiadas pela Medida Provisória 446/2008, ou seja, tiveram seus pedidos de renovação de CEBAS pendentes de julgamento até aquela data, renovados; a maior parte dos CEBAS emitidos tem validade até 31/12/2009; e muitas entidades já adentraram com pedidos de renovação junto ao CNAS.

O que é imprescindível se compreender em relação aos pedidos de renovação de CEBAS é que eles são acompanhados de um relatório das ações passadas, ou seja, das gratuidades já concedidas.

Em linguagem simples: presta-se contas do que se fez e projeta-se o que será feito.

O passado é relatado com base na legislação vigente à época, ou seja, na forma do Decreto 2.536/1998; as ações que serão desenvolvidas doravante é que devem levar em conta as disposições da nova Lei.

As entidades que têm CEBAS vencendo por agora (a maioria em 31/12/2009) JÁ DEVERÃO REQUERER SUA RENOVAÇÃO JUNTO AO MINISTÉRIO DE SUA ATUAÇÃO ÚNICA OU PREPONDERANTE, MESMO AQUELAS QUE JÁ O REQUERERAM JUNTO AO CNAS.

Embora a Lei 12.201/2009 determine que os pedidos em trâmite junto ao CNAS sejam remetidos para os Ministérios ora competentes, é medida de prudência e bom senso fazer um novo protocolo junto aos mesmos, utilizando-se de uma cópia do relatório apresentado ao CNAS.

Em suma: I – A entidade que tem CEBAS vigente deve requerer sua renovação junto ao Ministério ora competente;
II – Aquelas que já requereram renovação junto ao CNAS devem, por prudência e bom senso, repetir o requerimento junto aos Ministérios ora competentes, utilizando-se de uma cópia do relatório que apresentaram ao CNAS.

Outro ponto crucial é que, ao contrário do CNAS, que já tinha uma estrutura estabelecida e que permitia, por exemplo, o envio do pedido pelo correio, a entidade deve levar em mãos, ou via portador, o pedido diretamente aos Ministérios, haja vista a inexistência de estrutura estabelecida para tanto até o momento.

2.1.2 Das condições para a certificação e para renovações futuras do CEBAS – Entidades de Educação – das ações a serem desenvolvidas doravante

As entidades deverão aplicar 20% (vinte por cento) de sua receita operacional (mensalidades escolares – Lei 9.870/1999) em gratuidades, para fazer jus à certificação.

As gratuidades são em bolsas de estudo, na seguinte proporção:
a) Uma bolsa integral (100%) para cada 9 (nove) alunos pagantes;
b) Bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento), apenas.

Os beneficiários das bolsas de estudo, por sua vez, são: a) com renda familiar per capta de até 1,5 (um e meio) salários mínimos – bolsa integral (100%); b) com renda familiar per capta de até 3 (três) salários mínimos – bolsa parcial (de 50% apenas).

Para se alcançar a base de cálculo (20% da receita operacional) e para complementar, se for o caso, as gratuidades não alcançadas por bolsas de estudo, a entidade poderá contabilizar o montante destinado a “ações assistenciais”; o ensino gratuito da educação básica em unidades específicas; e os programas de apoio a alunos bolsistas, tais como transporte, uniforme, material didático.

Tudo o que se prevê no parágrafo anterior, com exceção das “ações assistenciais”, será definido “em regulamento”.

As ações tidas como “assistenciais”, já reconhecidas no contexto da LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social – Lei 8.742/1993, são aquelas discriminadas na Resolução CNAS 109, de 11/11/2009, em anexo ao presente Parecer (formato PDF).

O “complemento” da base de cálculo está limitado a 25% da mesma, ou seja, até, no máximo, 5% (cinco por cento) da “receita operacional”.

Há uma “escala de adequação sucessiva”, ou seja, um “período de transição”, até se alcançar a proporção de bolsas por ações assistenciais: a) 75% (setenta e cinco por cento) no primeiro ano; b) 50% (cinqüenta por cento) no segundo ano, e; c) 25% no terceiro ano.

Nenhum dos dispositivos comentados acima, exceto aquele referente às chamadas “ações complementares às bolsas de estudo”, reclama regulamentação, o que vale dizer, já devem ser postos em prática em 2010.

Ou seja: salvo se o Ministério da Educação por regulamentação própria, ou Decreto do Executivo, concederem uma “tolerância” à aplicação destas regras já a partir de 2010, e considerando estar em curso o período de renovação de matrículas (época em que se renovam os pedidos de concessão de bolsas de estudo), orienta-se para o cumprimento das disposições da Lei 12.201, que são:
I – A base de cálculo é de 20% (vinte por cento) da receita operacional (com mensalidades escolares);
II – A proporção é de uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes;
III – As bolsas ou são integrais, para alunos cuja renda familiar per capta seja de até 1,5 salários mínimos, ou parciais de 50% unicamente, para alunos cuja renda familiar per capta seja de até 3 (três) salários mínimos;
IV – A base de cálculo poderá ser alcançada, caso as bolsas concedidas na forma da Lei 12.201/2009 não sejam suficientes, através de complementação com ações assistenciais, na forma da Resolução CNAS 109/2009, e outras a serem previstas em regulamento, até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento);
V – A “tolerância” já prevista na Lei 12.201/2009 (ou “escala de adequação sucessiva”, conforme os termos da Lei) é de 75% no primeiro ano, 50% no segundo ano e 25% no terceiro ano;
VI – Na pior das hipóteses, a entidade candidata a renovação do CEBAS deverá alcançar, pelo menos, 17% (dezessete por cento) em gratuidades em cada exercício financeiro, sob pena de perderem o direito à renovação; VII – Finalmente, as entidades que praticarem entre 17 e 20%, mas não alcançarem os 20%, deverão compensar no exercício financeiro seguinte, com um acréscimo de 20% (vinte por cento).

2.2. Da “isenção” (imunidade)

A imunidade das contribuições para a seguridade social (cota patronal do INSS; PIS; COFINS; CSLL) será deferida à entidade certificada que cumpra os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional – CTN, ou seja: a) não distribuam remuneração, benefícios ou vantagens a qualquer título; b) apliquem suas rendas e eventual resultado operacional no país e no desenvolvimento e manutenção de suas atividades institucionais, e; c) mantenham escrituração regular de suas receitas e despesas, bem como as gratuidades de forma segregada, conforme as normas do Conselho Federal de Contabilidade.

Adicionalmente a estes requisitos, a entidade deverá apresentar Certidão Negativa de Débito, ou positiva com efeitos de negativa, emitida pela Receita Federal do Brasil e FGTS.

Os documentos contábeis deverão ser mantidos por 10 (dez) anos.

Se a receita anula da entidade for superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) por ano (Lei Complementar 123/2006), as demonstrações contábeis deverão ser auditadas por Auditor Independente habilitado junto aos Conselhos Regionais de Contabilidade.

A entidade “mista” deverá ter demonstrações contábeis segregadas por área.

2.3 Dos recursos em curso perante o Ministério da Previdência Social

Nos últimos dias muitas entidades têm recebido ofícios originários do Ministério da Previdência Social que informam que, com base num Parecer da AGU – Advocacia Geral da União, acerca dos efeitos concretos dos atos praticados durante a vigência da Medida Provisória 446/2008, seus recursos em trâmite naquele Órgão foram baixados e devolvidos ao CNAS.

É importante frisar que os recursos que estão sendo baixados são aquele que foram intentados pelo INSS.

Os recursos intentados pela entidades e as representações ofertadas contra a mesma serão remetidos, ou pelo Ministério da Previdência Social, ou pelo CNAS, aos Ministérios ora competentes, que terão um prazo de 180 (cento e oitenta dias) para julga-los, à luz da legislação vigente à época.

Nossa orientação é para que não aguardem os julgamentos para adentrarem com os pedidos de renovação do CEBAS.

Atuem na forma recomendada neste Parecer, conforme item 2.1.1.

2.4 Do recadastramento

Em até 180 (cento e oitenta) dias haverá um recadastramento de todas as entidades junto aos Ministérios ora competentes.

Tal procedimento - de recadastramento - será definido em regulamento.

O recadastramento não deve ser confundido com as renovações dos CEBAS. Aliás, o primeiro já deverá ter como base o segundo, ou seja, o recadastramento já deverá contemplar as entidades cuja renovação de certificação tenham sido processadas regularmente.

3. Conclusão

Embora bastantes semelhantes aos comentários que ofertáramos por ocasião da aprovação do PLS 20/2005 pelo Senado Federal, as orientações que procuramos enfeixar no presente Parecer são calcadas numa lei já em vigor, ou seja, de observância necessária.

São estas as orientações que, por meio do presente Parecer, exarado emergencialmente, julguei oportuno ofertar.

Fraternalmente,

Eduardo de Rezende Bastos Pereira, MSc.
OAB/MG 44.960
Assessor Jurídico
Rede Católica de Educação



Clique aqui e baixe o arquivo.